ÁGUA: A LUZ DA VERDADE
Do Blog do Sarafa, de 15.03.2012.
Durante os quatro anos que estive
à frente da Prefeitura de Manaus enfrentei alguns dos muitos problemas crônicos
da cidade. Um deles foi o abastecimento de água da cidade.
Por conta disso, li e estudei
esses problemas. Busquei as soluções mais viáveis e os relatórios insuspeitos
da ARSAM atestam que a decisão de repactuar o contrato estava correta. Dela
resultaram os melhores números de todos os tempos. Está resolvido o problema?
Claro que não. Muito foi feito, mas tem muito por fazer e que exige a
participação de todos. E para haver participação tem que haver humildade,
entendimento, conversa e, sobretudo falar a verdade.
No entanto, no ano de
eleição surgem atitudes de todo tipo.
Uns, que nunca pregaram um prego
numa barra de sabão, colocam as coisas como se fossem fáceis.
Outros que nunca leram nenhum
documento sobre o assunto, querem dar aula sobre o tema.
E existem aqueles que estando
umbilicalmente ligados ao problema fazem cara de paisagem de quem
não tem nada com isso. E pior, repetem a ladainha de que é culpa da
“administração anterior”.
Especificamente refiro-me
as regras do reajuste. Elas estão previstas na CLÁUSULA 9ª – DO REGIME
TARIFÁRIO do Contrato de Concessão assinado pelo então Governador Amazonino Mendes,
em 04 de julho de 2000. Também assinaram esse contrato os senhores Américo
Gorayeb e Alfredo Paes, seus atuais secretários.
É exatamente esse Contrato,
principalmente as CLÁUSULAS 9.5 a 9.8, que estabelecem as regras do reajuste. E
são elas que autorizam a Concessionária, no caso, a Águas do Amazonas a
reajustar a tarifa unilateralmente se o Poder Concedente, no caso a Prefeitura,
não se manifestar. Transcrevo abaixo na íntegra:
9.5. O cálculo do reajuste será
elaborado pela CONCESSIONÁRIA devendo ser submetido ao PODER CONCEDENTE até 07
(sete) dias antes da “Data de Referência Anterior” para que este verifique sua
exatidão no prazo de 7 (sete) dias úteis contados de sua apresentação.
9.6. Estando correto o cálculo do
reajuste, o PODER CONCEDENTE efetuará a sua homologação, notificando
formalmente a CONCESSIONÁRIA, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, e
autorizando-a a praticar os novos valores de tarifas a partir do 10º (décimo)
dia útil subsequente ao recebimento da notificação.
9.7. Na hipótese do PODER
CONCEDENTE não concordar, total ou parcialmente, com o cálculo do reajuste
preparado pela CONCESSIONÁRIA para o reajuste da tarifa, deverá informar formal
e fundamentadamente, no prazo estabelecido no item 9.6. , as razões de sua
inconformidade, fixando o valor que deverá ser aplicado.
9.8. Caso o PODER
CONCEDENTE não se manifeste no prazo estabelecido no item 9.5. supra, a
CONCESSIONÁRIA ficará autorizada a praticar as novas tarifas nas mesmas
condições dispostas no item 9.6.
Quem assinou esse contrato com
essa “pérola” não fui eu, não. Quem assinou foi o Amazonino, o Alfredinho e o
Gorayeb.
Portanto, se culpa existe é da
administração passada…. do Governo do Estado que coincidentemente é a mesma que
atualmente comanda a Prefeitura.
Se quiserem aplicar para cima de
mim o que dizia o marqueteiro do Hitler – uma mentira repetida mil vezes vira
verdade – saibam que não vai colar, porque as mentiras não resistirão a luz da
verdade e cairão que nem um castelo de cartas.
Quem tem a verdade ao seu lado,
dorme tranquilo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário