PENDENGAS DO AVISO
PRÉVIO
A
regulamentação do aviso prévio proporcional, previsto na Constituição Federal
de 1988, só agora foi aprovada no Congresso Nacional e sancionada pela
presidente Dilma Rousseff, ainda vai dar muita discussão e confusão. Tanto do
ponto de vista da economia quanto no das relações trabalhistas.
Federações
e sindicatos de trabalhadores já se movimentam para dar ingressar com Justiça
com pedidos de pagamento retroativo. As interpretações possíveis são tantas que
os tribunais superiores certamente serão chamados a decidir vários aspectos da
questão.
A
Justiça terá de decidir se é de fato o caso de indenizar trabalhadores
demitidos sem justa causa até dois anos antes da regulamentação da regra
constitucional, como prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a
validade de ações trabalhistas. Ou até mesmo se a potencial indenização deve
retroagir por 23 anos, até outubro de 1988, quando foi promulgada a
Constituição que prevê o dispositivo indenizatório.
Já
apareceram também interpretações a respeito da responsabilidade recíproca de
trabalhadores que pediram demissão, aos quais também caberia o ônus de
indenizar, retroativamente, seus empregadores, caso deles tenha partido a
iniciativa do desligamento. Esta reciprocidade é prevista na CLT, mas não fica
tão clara no texto constitucional. Caldo grosso para interpretações divergentes
e recursos à Justiça.
Não
bastassem essas pendengas, o aviso prévio proporcional, é claro, vai suscitar
novas discussões sobre o custo do emprego no Brasil e peso da legislação
trabalhista. Se, para alguns, já eram excessivos os mecanismos legais de
proteção do trabalhador, a nova regulamentação só vem reforçar a tendência
perniciosa. Com o aviso prévio proporcional, de acordo com essa visão, ficará
ainda mais difícil contratar trabalhadores do que já é.
A
teoria que vincula o excessivo engessamento da legislação trabalhista a
restrições nas contratações formais de trabalhadores, relativamente
disseminada, não pode ser desprezada, mas não parece suficiente para explicar a
trajetória do emprego. É claro que legislações flexíveis e folhas de
remuneração desoneradas colaboram para incentivar a contratação formal. Mas nem
a legislação mais flexível garante o emprego quando a economia não emite sinais
positivos de crescimento.
Basta
observar o que ocorre, no momento, no mercado americano e cotejá-lo com o
brasileiro. Nos Estados Unidos, onde a legislação trabalhista é sabidamente
light, o desemprego, em meio a uma crise de grandes proporções beira a casa
incomum dos 10%. No Brasil, com sua legislação excessiva e amarrada, com a
puxada da economia dos últimos dois anos, a taxa de desemprego desceu a 6%,
nível historicamente baixo e que, para alguns, configura situação de pleno
emprego.
Agora,
com a freada já visível no ritmo de atividade, é provável que o desemprego
aumente, apontando para os 7% que, nas estimativas imprecisas de economistas,
espelha a taxa natural de desemprego da economia brasileira. Isso sem mudanças
expressivas na legislação e com sinais do governo, no sentido da desoneração
das folhas de salários.
A
moral dessa história não nos deixa esquecer que o emprego é função direta do
desempenho da economia e da ampliação dos investimentos produtivos puxados,
positivamente, pelo crescimento. O resto certamente colabora para reforçar as
tendências – positivas, com mais flexibilidade, negativas, com mais rigidez -,
mas não muda a direção da curva.
ESTADÃO/ECONOMIA
& NEGÓCIO/BLOG DO JOSÉ PAULO KUPFER – 14.10.2011- 16J13M
Nenhum comentário:
Postar um comentário